A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ é conferida ao segurado que está total e definitivamente incapacitado para a realização do trabalho, e isso quer dizer que é necessário que se comprove, através de perícia, que não há possibilidade de melhora do segurado quanto a sua enfermidade. Cumpre salientar que a incapacidade não pode ser apenas referente à profissão exercida naquele momento, e sim num âmbito geral, multiprofissional.
Não existe um rol taxativo de doenças que geram o direito a aposentadoria por invalidez, entretanto existem requisitos que o segurado precisa cumprir para que possa gozar dessa remuneração mensal. São elas:
- Estar segurado – o que acontece com o pagamento da primeira parcela em dia da contribuição previdenciária;
- Ter cumprido com a carência mínima de 12 (doze) meses de contribuição para o INSS;
- Possuir enfermidade que gere a incapacidade permanente para o exercício profissional, comprovado por perícia do próprio INSS.
Importante dizer que a aposentadoria por invalidez não contempla aqueles que já se encontram incapacitados antes de começarem a contribuir com a previdência! Perceba então que trata-se de benefício exclusivo aos que foram comprovadamente acometidos de doenças estritamente após a filiação.
Embora não exista um rol taxativo de doenças que geram direito a aposentadoria, a legislação isenta de carência para o benefício as doenças a seguir: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
ATENÇÃO: esse rol permite a aposentadoria sem o cumprimento do requisito da carência.
O AUXÍLIO-DOENÇA é um benefício pago ao trabalhador que é incapacitado provisoriamente por mais de 15 (quinze) dias, podendo este período ser prorrogado novamente até quando a incapacidade existir.
Os requisitos para a concessão desse benefício são:
- Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual
- Cumprimento da carência
- Ter qualidade de segurado (pagamento da primeira contribuição previdenciária em dia)
Neste caso o segurado não precisa estar incapacitado para qualquer atividade de trabalho, mas apenas para a atividade que que realiza habitualmente.
Importante salientar que para a concessão de ambos os benefícios os requisitos devem estar presentes no momento da solicitação do benefício ou dentro do período de “graça” concedido pelo INSS.
Ainda, o valor dos benefícios depende do cálculo das contribuições realizadas pelo segurado no período em que contribuiu para a previdência.
No caso do auxílio-doença também é exigido o período de carência de 12 meses de contribuição, exceto no caso de acidentes e doença profissional ou do trabalho.
O auxílio-doença pode, através do pleito judicial, se tornar aposentadoria por invalidez se cumprir todos os requisitos.
Conheça mais dos seus direitos entrando em contato com o advogado especializado na área!
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Autora: Amanda Martins Uliani – OAB/PR 89.881.
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