Auxiliares de laboratório e técnicos de laboratório.
O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO decidiu que o salário e a jornada profissional do auxiliar e técnico de laboratório deve ser o constante nos artigos 5º e 8º da lei nº 3.999/61 que fixa o salário a duas vezes mais o salário mínimo e jornada de quatro horas diárias.
Dessa forma, o auxiliar de laboratório e o técnico de laboratório por lei tem garantido a jornada de 04 (quatro) horas diárias recebendo o piso profissional de dois salários mínimos comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão.
Ismael Martinez Filho
OAB/PR 64.581
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