É certo que neste momento de Pandemia já ocorreram, e ainda estão acontecendo, muitas mudanças relacionadas ao trabalho. Mas, para o que você, colaborador, deve ficar atento neste momento? Separamos alguns pontos importantes:
Quanto à Redução ou Interrupção de Jornada:
A redução da jornada pode se dar por compensação ou prorrogação de jornada e banco de horas.
No caso de interrupção do trabalho em decorrência de força maior, o empregado poderá exigir a realização de horas extras, nos termos do Art. 61, §3º CLT:
“Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente”.
Quanto à Adoção de Medidas de Segurança do Trabalho em caso de empresas que decidam por continuar suas atividades ou que não podem suspender paralisar suas atividades:
Nesse sentido, cabe ao empregador o que dispõe a NR 01:
1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.
1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade, enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas.
Art. 157 – Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
Bem como as diretrizes da NR 32, sob pena responsabilidade civil por eventual acidente de trabalho (contágio da doença na empresa ou em decorrência da atividade) Art. 20 da Lei 8.213/91.
Também cabe ao empregado (Art. 158):
I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
Il – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Com isso, é imprescindível que a empresa adote todas as medidas necessárias para evitar o contágio e disseminação da doença e fiscalizar o seus colaboradores para o respeito a essas medidas.
Quanto ao Abono das faltas decorrentes da Pandemia no novo Coronavírus:
A Lei 13.979/2020 disciplinou acerca do isolamento de empregado doente; da quarentena que consiste na restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação e os exames compulsórios – sendo falta justificada, portanto, não pode haver descontos.
Já no caso de afastamento de empregado doente – primeiros 15 dias o empregado que paga, após o 16º dia o INSS paga. E nas hipóteses da Lei do COV-19 consideram-se faltas justificadas.
– Como ficam as Férias?
Trata-se de um direito concedido de acordo com os interesses do empregador. Há lei traz a possibilidade de concessão de férias coletivas e individuais.
A grande questão que se impõe é o necessário aviso de férias com 30 dias de antecedência. Porém, nesse caso, com base no Art. 8º da CLT “interesse público” sobrepõe o “particular” pode-se eximir do aviso de 30 dias para concessão das férias.
– Do trabalho presencial para o Home Office, como fica?
A modalidade de trabalho fora das dependências do empregador mediante o uso de tecnologia, foi disciplinado pela Lei 13.467/2017, Art. 75-A e ss da CLT.
Nesse caso é necessário que as funções do empregado sejam as mesmas daquelas realizadas na empresa e principalmente, deve ser haver a concordância do empregado para a mudança do ambiente de trabalho, ou seja, deve ser um ajuste bilateral.
– Quanto à concessão de Licença Remunerada, o que você precisa saber:
As empresas podem promover a licença remunerada de seus colaboradores e nesse caso, se superior a 30 dias, afeta o direito as férias.
É muito importante que você, neste momento inédito que vivemos, saiba as medidas que tramitam em votação e conheça os seus direitos. O momento é muito delicado e em virtude disso salientamos que o diálogo deve ser prezado, sempre, e os seus direitos garantidos.