Em 12 de março de 2020, foi fixada tese jurídica pelos ministros do Supremo Tribunal Federal no RE 828040, no sentido de que o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Senão vejamos:
Decisão: O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.03.2020.
O artigo 7°, XXVIII, da Constituição Federal dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Senão vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Já o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Senão vejamos:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
É de conhecimento público que diversas pessoas foram infectadas pelo Coronavírus causador da COVID-19 no Brasil, bem como, existe a necessidade de adoção de medidas visando à minimização da cadeia de transmissão, assim como, da necessidade de reduzir o risco de contágio da população.
Segundo diversos relatos obtidos por enfermeiros, auxiliares, técnicos de enfermagem e outros profissionais, que atuam na linha de frente no combate à pandemia, eles vivem momentos diários de apreensão pelo risco iminente de contaminação de Covid-19.
Diante do risco do COVID-19, já foram fechados shoppings, fóruns, tribunais, comércio, escolas e todos os serviços públicos e privados que não são considerados essências.
É cediço que o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, ou NTEP, consiste em uma metodologia criada com a finalidade de identificar acidentes e doenças relacionadas com o desempenho de uma determinada atividade.
Assim, seja pelo exercício de determinada profissão ou por condições em que o trabalho se desenvolve, uma doença pode ser caracterizada como profissional ou do trabalho, com consequências previdenciárias, fiscais e indenizatórias para a empregadora.
A Carta Magna garante a todos uma existência digna (art. 1°, inciso III; art. 5°, caput e inciso X), o que somente é possível se houver proteção da saúde e da segurança.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(…)
III – a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Ressalta-se que a simples evidência de doença profissional já é suficiente para a responsabilidade do empregador pelos danos sofridos pelo empregado, sendo que a aplicação da teoria da responsabilidade
objetiva por dano material ou moral se tem feito, na Justiça do
Trabalho, olvidando a regra do art. 7°, XXVIII, da CF e elastecendo,
além do razoável, a interpretação do art. 927, parágrafo único, do
CC, transformando a exceção em regra.
Portanto a responsabilidade objetiva, conforme parágrafo único do artigo 927 do Código Civil advém do risco das atividades, sendo devido a reparação do dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ismael Martinez Filho
OAB/PR 64.581