A dispensa do empregado gera o direito ao recebimento das verbas rescisórias, que devem ser pagas em até dez dias corridos, contados a partir do 1º dia subsequente do término do contrato, de acordo com alteração da CLT promovida pela reforma trabalhista.
A remuneração do trabalho pessoal, de maneira geral, destina-se ao sustento do indivíduo e de sua família. Trata-se, por isso de verba de natureza alimentar, deve-se considerar, então, que os alimentos se constituem em uma modalidade de assistência imposta por lei, de ministrar recursos necessários à subsistência, à conservação da vida, tanto física como moral e social do indivíduo; sendo, portanto, a obrigação alimentar. “Le devoir imposé juridiquement à une personne d’assurer la subsistance d’une autre personnne”. (Yussef Sahid Cahali, Dos Alimentos, 1ª ed. 2ª tiragem, Editora RT, p. 02.).
Ademais, as verbas rescisórias constituem direito indisponível do empregado, razão pela qual seu pagamento não admite transação, ainda que com assistência sindical, devendo ser realizado dentro do prazo estipulado no § 6º do art. 477 da CLT. Nesse sentido é o seguinte julgado:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT DEVIDA. As verbas rescisórias constituem direito indisponível do empregado, razão pela qual seu pagamento não admite transação, ainda que com assistência sindical, devendo ser realizado dentro do prazo estipulado no § 6º do art. 477 da CLT. O pagamento em parcelas implica descumprimento do referido prazo, o que atrai a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 121235820155150132, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 09/05/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018).
Apesar do cenário crítico que o país enfrenta em relação ao COVID-19, as empresas não estão autorizadas a tomarem medidas drásticas, seja referente às verbas rescisórias ou de benefícios convencionais aos trabalhadores, sob pena de descumprimento de norma legal e coletiva de trabalho.